segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Você conhece o Projeto de Lei 6418/2005 ???

O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação e preconceito de RAÇA, COR, RELIGIÃO, ORIENTAÇÃO SEXUAL, descendência ou origem nacional ou étnica.

Parágrafo único: Para efeito desta Lei, entende-se por discriminação toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em igualdade de condições de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
Discriminação resultante de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Art. 2º. Negar, impedir, interromper, restringir ou dificultar por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica o reconhecimento, gozo ou exercício de direito assegurado a outra pessoa.

Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1° No mesmo crime incorre quem pratica, difunde, induz ou incita a discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica ou injuria alguém, ofendendo-lhe dignidade e o decoro, com a utilização de elementos referentes à raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Aumento da pena
§ 2º. A PENA AUMENTA-SE DE UM TERÇO SE A DISCRIMINAÇÃO É PRATICADA:
I – contra menor de dezoito anos;
II – por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
III – através da fabricação, comercialização, distribuição, veiculação de símbolo, emblema, ornamento, propaganda ou publicação de qualquer natureza que negue o holocausto ou utilize a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo;
IV - ATRAVÉS DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, PUBLICAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA E REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES – INTERNET;
IV – contra o direito ao lazer, à cultura, à moradia, à educação e à saúde;
V – contra a liberdade do consumo de bens e serviços;
VI – contra o direito de imagem;
VII – contra o direito de locomoção;
VIII – com a articulação de discriminação, baseada em gênero, contra a mulher.

Violência resultante de discriminação raça, cor, religião, orientação
sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

§3°. A pena aumenta-se da metade se a discriminação consiste na prática de:
I – lesões corporais (art. 129, caput, do Código Penal);
II – maus tratos (art. 136, caput, do Código Penal);
III – ameaça (art. 147 do Código Penal);
IV – abuso de autoridade (arts. 3º e 4º da Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965).

Homicídio qualificado, tortura, lesões corporais de natureza grave e lesão corporal seguida de morte

§4º Se o homicídio é praticado por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica aplica-se a pena prevista no art. 121, §2º do Código Penal, sem prejuízo da competência do tribunal do júri.
§ 5° Se a tortura é praticada pelos motivos descritos no parágrafo anterior, aplica-se a pena prevista no artigo 1° da Lei nº9.455/97.
§ 6° Em caso de lesão corporal de natureza grave, gravíssima e lesão corporal seguida de morte, motivadas pelas razões descritas no parágrafo 3° aplicam-se, respectivamente, as penas previstas no art. 129, §§ 1º, 2º e 3º do Código Penal, aumentadas de um terço.

Discriminação no mercado de trabalho

Art. 3° Deixar de contratar alguém ou dificultar sua contratação por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º A pena aumenta-se de um terço se a discriminação se dá no acesso a cargos, funções e contratos da Administração Pública.
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Atentado contra a identidade étnica, religiosa ou regional

Art. 4º Atentar contra as manifestações culturais de reconhecido valor étnico, religioso ou regional, por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Associação criminosa

Art. 5º Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, sob denominação própria ou não, com o fim de cometer algum dos crimes previstos nesta Lei:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem financia ou de qualquer modo presta assistência à associação criminosa.

Discriminação Culposa

Art. 6° Se a discriminação é culposa:
Pena- detenção de seis meses a um ano.
Parágrafo único: Na discriminação culposa a pena é aumentada da metade se o agente não procura diminuir as conseqüências do seu ato.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e imprescritíveis, na forma do art. 5º, XLII, da Constituição Federal.

Art. 8°. A concorrência de motivos diversos ao preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica, não exclui a ilicitude dos crimes previstos nesta Lei.

Art. 9°. Nas hipóteses dos artigos 2º e 5º, o juiz pode determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas;
III – a suspensão das atividades da pessoa jurídica que servir de auxílio à associação criminosa.
Parágrafo único. Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido e a dissolução da pessoa jurídica que servir de auxílio à associação criminosa.

Art. 11. São revogadas a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 e o artigo 140, § 3°, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –Código Penal .

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 10 de julho de 2007.
Deputada JANETE ROCHA PIETÁ
Relatora

Projeto de Lei - Homofobia

"Homofobia é crime". É o tema da parada gay de São Paulo de 2006. Leia a íntegra do projeto de lei nº 5.003, de 2001, da deputada federal Iara Bernardi (PT-SP), que "determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas".


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"O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. A qualquer pessoa jurídica que por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio, promoverem, permitirem ou concorrerem para a discriminação de pessoas em virtude de sua orientação sexual serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal.




Art. 2º. Para os efeitos desta Lei são atos de discriminação impor às pessoas, de qualquer orientação sexual, e em face desta, as seguintes situações:

I - constrangimento ou exposição ao ridículo;

II - proibição de ingresso ou permanência;

III - atendimento diferenciado ou selecionado;

IV - preterimento quando da ocupação de instalações em hotéis ou similares, ou a imposição de pagamento de mais de uma unidade;

V - preterimento em aluguel ou locação de qualquer natureza ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer;

VI - preterimento em exame, seleção ou entrevista para ingresso em emprego;

VII - preterimento em relação a outros consumidores que se encontrem em idêntica situação;

VIII - adoção de atos de coação, ameaça ou violência.

Art. 3º. A infração aos preceitos desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - inabilitação para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional;

II - acesso a créditos concedidos pelo Poder Público e suas instituições financeiras, ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;

III - isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.

Parágrafo Único: Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data de aplicação da sanção.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificação

A sociedade brasileira tem avançado bastante. O direito e a legislação não podem ficar estagnados. E, como legisladores, temos o dever de encontrar mecanismos que assegurem os direitos humanos, a dignidade e a cidadania das pessoas, independente da raça, cor, religião, opinião política, sexo ou da orientação sexual.

A orientação sexual é direito personalíssimo, atributo inerente e inegável a pessoa humana. E como direito fundamental, surge o prolongamento dos direitos da personalidade, como direitos imprescindíveis para a construção de uma sociedade que se quer livre, justa e igualitária. Não trata-se aqui de defender o que é certo ou errado. Trata-se de respeitar as diferenças e assegurar a todos o direito de cidadania.

Temos como responsabilidade a elaboração leis que levem em conta a diversidade população brasileira. Nossa principal função como parlamentares é assegurar direitos, independente de nossas escolhas ou valores pessoais. Temos que discutir e assegurar direitos humanos sem hierarquizá-los. Homens, mulheres, portadores de deficiência, homossexuais, negros/negras, crianças e adolescente são sujeitos sociais, portanto sujeitos de direitos.

O que estamos propondo é fim da discriminação de pessoas que pagam impostos como todos nós. É a da garantia de que não serão molestados em seus direitos de cidadania. E para que prevaleça o art. 5º da nossa Constituição: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade."

A presente proposição caminha no sentido de colocar o Brasil num patamar contemporâneo de respeito aos direitos humanos e da cidadania. E é por esta razão que esperamos contar com o apoio das nobres e dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.

Sala das sessões, em 07 de Agosto de 2001.

Deputada IARA BERNARDI (PT-SP)"

Por que um Blog sobre diversidade sexual ???

Sou estudante do curso de Educação para a Diversidade e Cidadania, promovido pela UNESP - Universidade do Estado de São Paulo e foi solicitado como trabalho de final de curso a criação de um Blog.
Escolhi o tema Diversidade Sexual, considerando o momento em que vivemos. É alarmante o preconceito que se estabelece sobre as pessoas que não seguem o padrão da heteronormatividade presente em nossa sociedade, levando mesmo a atitudes violentas.
Além disso, os próprios indivíduos que não seguem este modelo normativo, por vezes, ao se sentirem rejeitados, pressionados, são levados ao suicídio.
É muito importante reforçar a importância do respeito às diferenças.
O preconceito é socialmente construído e, acredito que para ser desconstruído, também tenha que ser socialmente.
É um momento propício para estas discussões, já tivemos avanços legais que garantem o direito à diferença, agora resta-nos conquistar o direito humano de ser único, de ser diferente...

terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

O que é preconceito sexual???
Preconceito sexual é discriminar alguém pela sua orientação sexual.
Homossexuais e bissexuais muitas vezes são agredidos, por ações ou insultos, por transgredirem as regras da sociedade. A sexualidade de uma pessoa não é uma "opção sexual", a maneira como ela irá desenvolver o seu desejo sexual depende de vários fatores (ainda discutidos pela psicologia).
A maioria das sociedades contemporâneas são heterossexistas e imaginam que a heterossexualidade é a única manifestação do desejo sexual, é normativa.
Ao falarmos de preconceito sexual, falamos de homofobia. Mas o que é homofobia? É o ódio irracional, o medo ou aversão aos homossexuais. A homofobia é a causa principal da discriminação e violência contra essas pessoas, um ato que gerou e ainda gera muitas injustiças e exclusão social.
Acredito que um caminho possível para a convivência com a diversidade, seja ela, de gênero, de cor, de condição econômica... é a educação.
A educação é fundamental para que, desde o início da vida, as pessoas aprendam a entender a diversidade e a aceitá-la.

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010

Homossexualidade e Preconceito

Dentre as várias expressões da sexualidade humana, a homossexualidade tem sido historicamente e incomparavelmente a que mais ataques tem sofrido dos fundamentalistas em religião, em moral, em ciência, em direito, variando a intensidade de acordo com as épocas e com as sociedades. O preconceito em torno da homossexualidade sempre esteve presente com maior ou menor importância na vida de diversas sociedades conhecidas, registrando-se poucas exceções históricas e etnográficas.
De tudo que se disse de falso ou verdadeiro sobre a sexualidade até aqui, sobressaiu uma doutrina naturalista, segundo a qual a heterossexualidade é a forma da sexualidade humana produzida pela natureza e, acrescentam os religiosos, a única aceita por Deus, Javé, Allah, os termos variam conforme as crenças... O efeito imediato dessa doutrina naturalista conservadora foi banir a homossexualidade e a bissexualidade do campo das expressões legítimas da sexualidade humana, tornando-as “desvios”, “anomalias”, “vícios”, “doenças” e, pretendem os religiosos, uma forma do “pecado”.

Recentemente, vimos a Igreja Católica publicar seu Lexicon – que se pretende um dicionário dos termos ambíguos (sic.): poderíamos chamá-lo de dicionário do preconceito e do ódio –, em que se pode ler a homossexualidade definida como “conflito psíquico - não resolvido - que a sociedade não pode institucionalizar”. Mas é também importante lembrar que, há mais de dez anos, a Organização Mundial da Saúde retirou a homossexualidade da Classificação Internacional de Doenças, com o aval de médicos e psicólogos.

É verdadeiro que, no campo da psicologia, da psiquiatria e mesmo da psicanálise, ainda muito está por ser feito, pois o preconceito em torno da homossexualidade – disfarçado em diversas teorizações – revela-se também como uma extensão do fundamentalismo heterossexista nesses campos. Basta saber que, até 1975, as sociedades de psicanálise não aceitavam homossexuais como psicanalistas. Atualmente, nas escolas de psicologia, muitos homossexuais ainda são cercados de desconfiança.

Fruto da supremacia desse fundamentalismo heterossexista, nasceram diversas pesquisas e teses sobre as causas da homossexualidade. Assim, da medicina à psicologia, passando pelas próprias religiões e pelo direito, procurou-se falar das razões que levariam homens e mulheres a “se tornarem homossexuais”. Pergunta-se de genes, traumas, contextos, influências etc, que produziriam a “virada” para a homossexualidade. Até aqui, o que não se disse é que as pesquisas e as explicações sobre as causas da homossexualidade são FRAUDES nos campos científico e moral. Trata-se de preconceito disfarçado em ciência.

Desde Freud e sua teoria do inconsciente, seguido por Lacan, sabemos, se há alguma razão para se falar de causa, que se aceite que todo desejo é causado e, mais ainda, que todo desejo é uma causa: a causa do sujeito do desejo, isto é, aquilo pelo que cada um se empenha, embora sem saber. Deve-se saber, portanto, que a causa da homossexualidade é a mesma da heterossexualidade e da bissexualidade: a escolha inconsciente do objeto do desejo.

A importância da teorização de Freud está em desnaturalizar a sexualidade humana, demonstrando que todas as escolhas sexuais, como produções de desejo, seguem igualmente determinações inconscientes. Freud consegue isso demonstrando – a partir de material clínico observado – que a sexualidade humana, buscando o prazer, afasta-se do modelo da vida sexual animal, “perverte” (altera, imprime novo modo de ser) à função da procriação animal. Ensina-nos Freud, a sexualidade dos seres humanos é múltipla, variegada, desordenada, caótica. Nessa esfera, nenhuma escolha é mais natural ou normal do que outra, melhor, pior, superior, inferior. Tratando-se de que não inflija sofrimento a ninguém, não constitua violência sobre o outro, agressão à dignidade humana, não se pode acusar a homossexualidade de nenhuma dessas coisas.

Convergindo para a mesma compreensão da sexualidade humana que se elaborou na psicanálise, a antropologia – pelo amplo conhecimento que produziu na pesquisa etnográfica sobre as diversas sociedades e culturas existentes – instruiu-nos com a demonstração de que a sexualidade humana é uma construção social e histórica que segue os padrões culturais de cada sistema de sociedade, com os evidentes efeitos de sujeição e dominação que isso implica. No tocante ao gênero, por exemplo, não se é homem ou mulher porque se nasce com um pênis ou uma vagina, mas porque cada cultura – e diferentemente – torna cada um homem e mulher e, em cada cultura e época histórica, variando os conceitos que instituem o que cada sociedade chamará de homem e mulher, entenderá por masculino e feminino.

Uma das mais importantes contribuições da antropologia ao estudo da humanidade foi conseguir demonstrar que a sexualidade também se inscreve no rol de todas as criações humanas, constituindo mais um objeto social da ordem da linguagem, da cultura, do simbólico, não sendo a anatomia dos sexos nenhuma causa do destino sexual dos seres humanos. A idéia de um destino biológico como definidor do gênero sexual não se sustenta à menor prova do confronto com as descobertas da pesquisa etnológica. Depois de Marx, Durkheim, Freud, Claude Lévi-Strauss, Jacques Lacan, Simone de Beauvoir, Michel Foucault, Pierre Bourdieu, Françoise Héritier, Elisabeth Badinter, entre outros, falar de destino biológico do desejo sexual é ignorância, é cair no ridículo e atestar incompetência em conhecimento teórico.

Relacionar a homossexualidade a causas biológicas (disfunção hormonal), psicológico (traumas infantis), social (isolamento, ausência feminina) ou a outras causas é dar status científico ao preconceito moralista – fundamentalista – que quer fazer crer a todos que a única expressão normal da sexualidade humana seria a heterossexualidade, porque seria sua forma natural. Hoje, não se pode mais aceitar a continuidade da aberração dessas explicações como fundamento para “teses científicas” ou como fundamento para a instituição do direito, sabendo-se que até aqui, em muitas sociedades, os homossexuais continuam excluídos da cidadania plena.

Autoria: Alípio de Sousa Filho é professor adjunto do Departamento de Ciências Sociais da UFRN, doutor em Sociologia pela Universidade de Paris 5 – Sorbonne (França) e coordenador do Grupo de Estudos do Imaginário, do Cotidiano e do Atual (UFRN).

domingo, 14 de fevereiro de 2010

Heteronormatividade



É a postura de aprovação que a sociedade tem diante da heterossexualidade, considerando-a como única forma aceitável de relação afetivo sexual entre duas pessoas, sexo feminino com o sexo masculino e vice-versa.
É tida como um dogma.
Em uma sociedade em que se busca a conquista da emancipação, faz-se necessário rever nossos padrões, tornando-os mais flexíveis e mais justos.
Entre o rosa e o azul há uma nuance de cores...